- 1 -Os projetos relativos a obras de construção, ampliação ou alteração de edifícios de habitação coletiva, com mais de dez fogos, devem prever um local exterior específico, complementar à área de tratamento de roupa referida no n.º 3 do artigo 66.º do RGEU, para estendal de roupa, salvaguardando a sua boa funcionalidade e o devido enquadramento arquitetónico, não sendo de admitir a colocação de estendais em locais não previstos em projeto.
- 2 -É permitida a execução de pérgola em betão, madeira tratada, ou em estrutura metálica, não sendo considerada elemento de ligação entre edifícios.
Artigo 20.º — Estendais e pérgolas
Vigente desde: 05/06/2017