- 1 -Todas as edificações novas, remodeladas ou ampliadas, quando aplicável em função do seu uso, têm que prever redes prediais de drenagem de águas residuais domésticas e águas pluviais, independentemente da existência ou não de redes públicas no local.
- 2 -As redes prediais a instalar em locais onde não existam ainda redes públicas deverão ser executadas de modo a permitir, no futuro, a sua fácil ligação às mesmas.
- 3 -No caso de inexistência de redes públicas no local, admite-se a adoção de sistemas autónomos de tratamento e descarga no solo, sujeitos a licenciamento pelas entidades competentes.
Artigo 30.º — Destino final das águas residuais domésticas e pluviais
Vigente desde: 05/06/2017