- 1 -Até 5 (cinco) dias antes do início de execução de qualquer operação urbanística, independente de a mesma se encontrar sujeita a procedimento de controlo prévio, os interessados devem informar por escrito o Município do tipo de operação que vai ser realizada.
- 2 -Da informação mencionada no número anterior devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do munícipe;
- b)Indicação do local onde os trabalhos serão executados;
- c)Indicação do número do alvará ou da data de apresentação da comunicação prévia a que os trabalhos correspondem, se for esse o caso.
- 3 -No caso de as obras não estarem sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, devem ainda ser apresentados os seguintes elementos:
- a)Descrição dos trabalhos a executar;
- b)Identificação da pessoa singular ou coletiva responsável pela execução dos trabalhos (n.º 1 do artigo 80.º-A do RJUE);
- c)Planta de localização à escala 1/25000 com o local da obra devidamente assinalado;
- d)Fotografia do imóvel;
- e)No caso de alteração de cor de uma edificação, amostra da mesma;
- f)No caso previsto na alínea p) do n.º 2 do artigo 6.º de revestimento de sepulturas, alvará de compra da sepultura, com identificação do número e do talhão;
- g)Projeto mínimo previsto no n.º 5 do artigo 5.º, se aplicável.
- 4 -Nas operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, o comunicante deve instruir a informação referida no n.º 1 do presente artigo com o comprovativo do pagamento das taxas devidas.
Artigo 42.º — Comunicação do início das obras
Vigente desde: 05/06/2017