- 1 -Para efeitos da aplicação de parâmetros de cedência de parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e arruamentos, considera-se edificação de impacte semelhante a loteamento, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE:
- a)Toda e qualquer edificação que disponha de mais que duas caixas de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes, não sendo para este efeito contabilizadas as escadas de emergência quando exigidas por lei;
- b)Toda e qualquer edificação que disponha de mais de dez frações;
- c)Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.
- 2 -Para efeitos da aplicação de parâmetros de cedência de parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e arruamentos, considera-se uma operação de impacte urbanístico relevante, nos termos do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE:
- a)Uma área de construção superior a 2.000 m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços ou armazenagem;
- b)Uma área de construção superior a 3.000 m2, incluindo a subsequente a uma ampliação, destinada a equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, de saúde, de apoio social ou outros equiparados;
- 3 -As atividades referidas na alínea b) do número anterior são consideradas serviços para efeitos de aplicação da Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de agosto.
- 4 -No caso de obras de ampliação, o cálculo do valor de compensação incidirá sobre a totalidade da área construída.
Artigo 6.º — Impacte urbanístico relevante ou impacte semelhante a operação de loteamento
Vigente desde: 05/06/2017