- 1 -Os técnicos responsáveis pela direção técnica de obras ficam responsáveis pela sua segurança e solidez, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da aplicação do artigo 1225.º do Código Civil.
- 2 -Nenhum técnico poderá assinar projetos ou dirigir obras de urbanização ou de edificação neste concelho, sem que se encontre inscrito em associação pública de natureza profissional e comprove a validade da respetiva inscrição aquando da entrega dos projetos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 de artigo 10.º do RJUE.
- 3 -A Câmara Municipal poderá igualmente aplicar, no âmbito de processo de contraordenação, as sanções acessórias legalmente previstas, aos técnicos responsáveis por direção de obra que:
- a)Prestem falsas declarações em termo de responsabilidade relativamente à conformidade da execução da obra com o projeto aprovado e com as condições da licença e comunicação prévia admitida, bem como à conformidade das alterações efetuadas ao projeto com as normas legais e regulamentares aplicáveis, factos suficientemente indiciados quando:
- b)Sejam responsáveis por obras que tenham derruído ou ameaçado ruína por efeito da má construção;
- c)Nas obras sob a sua responsabilidade sejam aplicados materiais de má qualidade ou empregados processos defeituosos de construção.
- d)Ao assumirem a responsabilidade da execução de uma obra, deixem de a dirigir efetivamente;
- e)Não declinarem a sua responsabilidade, em carta dirigida à Câmara Municipal, por obras não licenciadas ou autorizadas, ou em desconformidade com o projeto aprovado;
- f)Permitirem o prosseguimento de obras que tenha sido embargada pela Câmara Municipal.
- 4 -Na medida em que a lei o permita, as penalidades referidas no número anterior poderão ser transferidas para os proprietários ou empreiteiros das obras com as necessárias adaptações, sempre que os técnicos responsáveis registem no livro de obra as irregularidades na sua execução.
Artigo 98.º — Responsabilidades dos técnicos
Vigente desde: 05/06/2017