- 1 -Os animais recolhidos devem ser transferidos do veículo para os locais de alojamento com segurança e tranquilidade, evitando-se ruídos e movimentos bruscos, para reduzir riscos de traumas, ansiedade, acidentes ou fugas.
- 2 -A viatura e os equipamentos de acondicionamento do animal devem ser mantidos em boas condições de higiene e salubridade.
- 3 -O transporte de animais deve respeitar as seguintes condições:
- a)Ser transportado um número de animais por viagem que não exceda a capacidade de acondicionamento;
- b)É proibida a permanência prolongada dos animais, ou de cadáveres de animais, nos veículos;
- c)Os cães devem ser transportados em caixas, jaulas ou compartimentos individuais, de tamanho adequado ao porte, que lhes permita realizar pequenos movimentos de acomodação no seu interior;
- d)As caixas ou jaulas de transporte devem ser removíveis e, durante o transporte, mantidas fixas no veículo;
- e)É proibido o transporte de espécies diferentes na mesma viagem e compartimentos;
- f)As mães são mantidas com as ninhadas;
- g)Os animais acidentados, feridos e doentes são, de imediato, individualmente transportados e encaminhados para local de alojamento ou local de tratamento, sinalizando a entrada destes animais ao médico veterinário ao serviço do Município para a pronta a observação dos mesmos.
- 4 -Os gatos devem ser sempre transportados em transportadora ou jaula de contenção e nunca soltos nos compartimentos destinados aos animais.
- 5 -Devem ser intensificados os cuidados durante a recolha, transporte e desembarque no caso de animais ansiosos ou agressivos, cadelas e gatas visivelmente gestantes ou acompanhadas de ninhada, animais doentes, lesionados ou acidentados.
Artigo 15.º — Transporte de animais
Vigente desde: 27/03/2023