- 1 -A CM Loures promoverá as consultas às entidades que, nos termos da lei, se devem pronunciar no âmbito do licenciamento da operação de loteamento ou das obras de urbanização, nos termos previstos no artigo 20.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, e Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto.
- 2 -As entidades consultadas emitem parecer no prazo de 30 dias contados a partir da data do envio da solicitação.
- 3 -A não recepção de parecer nos serviços municipais dentro do prazo legalmente definido equivale à prestação de parecer favorável.
- 4 -As consultas promovidas para fins de desafectação de áreas abrangidas por reserva ou servidão, reger-se-ão pelos princípios definidos no parecer a emitir pela CCDR-LVT.
Artigo 39.º — Consultas
Vigente desde: 31/08/2004