Para efeitos de aplicação deste Regulamento adoptam-se como referência os conceitos urbanísticos constantes do Regulamento do Plano Director Municipal de Loures, do regime jurídico da urbanização e da edificação e da lei das AUGI, elencando-se de seguida os de utilização mais frequente com o conteúdo adiante expresso:
CM Loures - Câmara Municipal de Loures;
AUGI - consideram-se AUGI os prédios ou conjunto de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objecto de operações físicas de parcelamento destinado à construção até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, e que nos respectivos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável.
São ainda consideradas AUGI os prédios ou conjunto de prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de Novembro de 1965, quando predominantemente ocupadas por construções não licenciadas;
Actividade económica - entende-se por actividade económica designadamente comércio, serviços, restauração, similares de hotelaria e industriais das classes C e D desde que não poluentes, não ruidosas, compatíveis com o uso habitacional e integráveis no tecido urbano envolvente nos termos legais vigentes;
Alinhamento - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
Alinhamento de fachadas - linha virtual relativa à implantação das edificações;
Alinhamento de muros ou vedações - linha que em planta separa uma via pública existente ou prevista dos terrenos contíguos à mesma;
Anexo - construção de carácter acessório e sem autonomia económica, sujeito a licenciamento, destinado a uso complementar da construção principal e separado desta, usualmente destinado a arrumos, garagem, garrafeira, cozinha de lenha, forno;
Área de implantação/ocupação - valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos, e excluindo varandas e platibandas;
Área bruta de construção/área total de construção - valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamentos, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres; galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Alvará - documento emitido pela autoridade administrativa que titula o licenciamento ou a autorização de determinada operação urbanística, encontrando-se a sua emissão dependente do pagamento das taxas devidas;
Autorização - acto administrativo que permite a alguém exercer um direito preexistente relativamente a determinada actividade, cujos parâmetros para a decisão se encontram previamente definidos;
Cadastro - registo onde estão descritos e avaliados os prédios urbanos, rústicos e outros;
Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.
Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos em que se verifiquem desníveis topográficos, o critério adoptado será o da contabilização da fachada principal;
Construção clandestina - construção efectuada sem a licença legalmente exigida;
Construção principal - construção individualizável erigida ou a erigir, com acesso feito por arruamento ou espaço público e ligação ou possibilidade de ligação independente às redes de infra-estruturas;
Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício, referenciado à cota do lancil;
Densidade habitacional - número de fogos por hectare de terreno urbano ou urbanizável, expresso em fogos/ha;
Fogo - lugar distinto e independente constituído por uma divisão ou conjunto de divisões sito ou sitas num edifício ou numa parte de edifício, destinado a servir de habitação de apenas uma família ou agregado doméstico, reunindo todos os requisitos legais, nomeadamente de salubridade e segurança;
Índice de construção - razão entre a área de pavimento coberto, excluindo as áreas de parqueamento e de arrecadações afectas aos fogos e a área de terreno urbanizável;
Índice de construção para actividades económicas - razão entre a área de construção destinada a actividades secundárias ou terciárias e a área total de construção;
Índice de implantação/ocupação - razão entre a área de implantação da edificação e a área de terreno urbanizável;
Licença - acto pelo qual um órgão da administração atribui a alguém o direito de exercer uma actividade que é por lei relativamente proibida;
Logradouro - área de terreno livre de um lote, adjacente à construção nele implantada e que funcionalmente se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio.
Lote - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor, apto para edificação.
Número máximo de pisos - número máximo de pisos edificáveis acima do solo.
Se o terreno de implantação do edifício não for horizontal, o número máximo de pisos será contado a partir do ponto de intersecção da linha de maior declive do terreno com o eixo vertical que passa pelo centro geométrico da planta do edifício.
Se o edifício tiver frente para dois arruamentos a cotas diferentes, o número máximo de pisos será contado a partir do nível do arruamento de cota inferior.
Se o edifício tiver frente para um arruamento e os primeiros pisos estiverem parcialmente enterrados (alçado posterior), o número máximo de pisos será contado a partir do nível do arruamento:
Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada.
Polígono base de implantação - limite que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício.
Plano - instrumento de ordenamento e desenvolvimento do território, que define a organização espacial e a estruturação urbanística de determinada parte ou de todo o território municipal, consoante a sua área de intervenção. Ao nível municipal salientam-se, entre outros, o Plano Director Municipal (PDM), o Plano de Urbanização (PU) ou o Plano de Pormenor (PP);
Prédio rústico - terreno situado dentro ou fora de um aglomerado urbano, cujo destino inicial estava afecto a uma utilização geradora de rendimento agrícola, detentor de autonomia registral e matricial próprias;
Ónus - facto sujeito a registo, que consiste no encargo de proceder a uma determinada operação material, por forma a cumprir o definido em instrumento de reconversão, e que impende sobre o lote ou construção, transmissível até à sua desoneração.