- 1 -Por norma, e salvo situações de excepção devidamente justificadas, as coberturas das edificações serão de águas do tipo tradicional na região, com a inclinação não superior a 45%, e com revestimento a telha cerâmica na cor natural.
- 2 -O que é dito no número anterior tem aplicação quer para novas edificações, quer para a reconstrução de edifícios existentes.
- 3 -Não é autorizado o aproveitamento de vão do telhado nos prédios com andar recuado, sempre que desse aproveitamento resulte qualquer volume de construção acima do plano de inclinação normal da respectiva cobertura, a qual não poderá exceder 45%.
- 4 -O aproveitamento dos vãos de telhado deverá ser sempre executado por forma a que não seja criado qualquer volume de construção acima dos planos de inclinação normal das respectivas coberturas.
- 5 -A iluminação e ventilação do aproveitamento do vão do telhado poderá realizar-se por meio de janelas do tipo trapeiro, mansarda, ou recuos avarandados não ultrapassando o plano de cobertura, desde que tal solução se revele esteticamente aceitável.
- 6 -São totalmente interditos os beirais livres que lancem directamente as águas sobre a via pública, devendo as águas das coberturas serem recolhidas em algerozes ou caleiras e canalizadas em tubos de queda, até 0,1 m do solo no caso de haver valeta, e havendo passeio serem conduzidas em tubagens enterradas até ao colector de águas pluviais.
- 7 -O disposto no número anterior é aplicável quer às edificações novas quer aos edifícios existentes.
- 8 -As situações de excepção previstas no ponto 1 poderão incluir edifícios de uso não habitacional, situados fora do perímetro urbano, instalações industriais, equipamentos públicos etc.
Artigo 122.º — Coberturas/telhados
Vigente desde: 31/08/2004