- 1 -As taxas relativas aos processos das operações urbanísticas liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.
- 2 -Para efeitos deste artigo, consideram-se liquidadas as taxas das obras requeridas por particulares, iniciadas ou executadas sem alvará de licença ou autorização, quando o dono da obra as não pagar na tesouraria da Câmara Municipal dentro do prazo que, após o deferimento do pedido de licenciamento, lhe seja fixado e notificado.
- 3 -Incorrerá na prática de contra-ordenação, punível com a coima de 50 euros, quem não efectuar o pagamento, no próprio dia da liquidação, na tesouraria da Câmara Municipal, das taxas com liquidação eventual, nem devolver, nesse mesmo dia, ao serviço liquidador, o respectivo documento de cobrança.
Artigo 152.º — Taxas liquidadas e não pagas
Vigente desde: 31/08/2004