- 1 -O pedido e os respectivos elementos instrutórios serão apresentados em dois exemplares, original e cópia, acrescidos, quando for o caso, de tantas cópias quantas as necessárias para as consultas às entidades exteriores, na forma e dos elementos que respeitem a cada uma delas. Em todas as peças do original, deverá ser apensa a respectiva menção.
- 2 -Em casos excepcionais e devidamente justificados, poderão os serviços municipais solicitar a entrega de elementos adicionais aos referidos nas secções seguintes, quando considerados necessários à correcta definição da pretensão.
- 3 -Deverá ser apresentado um exemplar adicional em suporte informático, preferencialmente disquete de 3,5", ZIP ou CD-ROM, podendo tal ser dispensado em casos devidamente justificados.
Artigo 20.º — Número de cópias
Vigente desde: 31/08/2004