Artigo 1.º - Âmbito e objecto:
A presente secção estabelece as regras específicas relativas aos pedidos de autorização municipal para ocupação ou utilização do solo, visando a instalação, construção, ampliação ou alteração de antenas emissoras de radiações electromagnéticas, designadamente antenas referentes à rede de comunicações móveis ou estruturas que lhes sirvam de suporte físico
Artigo 2.º - Requerimento do pedido:
O pedido de autorização municipal para instalação de antenas de telecomunicações, deve ser feito em requerimento dirigido ao Presidente da câmara, contendo o nome, profissão, estado civil, n.º de contribuinte, morada ou sede, e qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística, por referência ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, bem como os dados relativos ao imóvel, nomeadamente a área, número de descrição no registo predial, número de inscrição na matriz predial, e identificação dos proprietários confinantes.
Artigo 3.º - Instrução do pedido
O pedido de autorização, instruído em duplicado, deve conter os seguintes elementos:
- a)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio abrangido;
- b)Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação, se esta não resultar desde logo da inscrição predial;
- c)Licença para utilização do espectro radioeléctrico emitida pela Autoridade Nacional de Comunicações;
- d)Projecto de antena e sua estrutura metálica ou estrutura de betão que suporta a antena;
- e)Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- f)Memória descritiva e justificativa, esclarecendo devidamente a pretensão;
- g)Fotografias actuais do terreno ao corpo existe imóvel, mínimo duas, com formato mínimo de 13 x 15 cm, tiradas de ângulos opostos;
- h)Extracto da planta de ordenamento e de condicionantes do Plano Director Municipal, assinalando a área objecto da operação;
- i)Planta de localização e enquadramento à escala de 1/10 000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;
- j)Planta de implantação à escala 1/1000.
Artigo 4.º - Disposições técnicas:
Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a construção e ou instalação de antenas de telecomunicações deve obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)Respeitar um raio de afastamento mínimo de 100 m de qualquer edificação destinada à permanência de pessoas, nomeadamente habitações, escolas, creches, centros de dia, centros culturais, museus, teatros, hospitais, centros de saúde, clínicas, superfícies comerciais e equipamentos de desportivos; salvo na sede de concelho;
- b)Respeitar um raio de afastamento mínimo de 7 m do limite frontal e lateral do imóvel quando instaladas em telhados de edifícios;
- c)Não prejudicar, pela altura ou localização, os aspectos paisagísticos e urbanísticos da envolvente.
- d)Utilizar, sempre que tecnicamente viável, postes tubulares metálicos em detrimento de estruturas treliçadas, visando minimizar os impactos visuais;
- e)Identificarem correctamente o nome da operadora, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da autorização municipal;
- f)Cumprirem, as estruturas de suporte, as normas de segurança prescritas legalmente, devendo a sua área ser devidamente isolada, iluminada e sinalizada com placas, facilmente visíveis, advertindo para a radiação não ionizante.
Artigo 5.º - Discussão pública:
Os pedidos de autorização municipal, serão submetidos a discussão pública por meio de afixação de editais nos Paços do Concelho e publicação num dos jornais locais, esta a promover pelo requerente.
Artigo 6.º - Validade da autorização:
A autorização municipal a que se refere o presente Regulamento tem uma validade máxima de dois anos, podendo ser prorrogada por iguais ou inferiores períodos de tempo.
Artigo 7.º - Fiscalização:
A Câmara Municipal de Murça poderá, sempre que o entender, mandar efectuar medições do nível de radiações emitidas por tais equipamentos.
- 8 -O pedido de emissão do alvará de licença ou autorização é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento em modelo aprovado por esta e, deve encontrar-se acompanhado com os documentos previstos na legislação. Deve ainda encontra-se acompanhado do processo de ocupação de via pública e a localização dos entulhos devidamente instruído conforme o presente Regulamento e legislação em vigor, se, nos processo em regime de transição, não constar do processo de licenciamento ou autorização e se eventualmente for caso disso.
- 9 -Não pode ser emitido o alvará de licença ou autorização para qualquer obra de edificação sem que seja lavrado e anexo ao processo municipal o auto de implantação previsto no artigo 70.º, salvo quando a localização ou a natureza da obra levem ao entendimento - a fazer pelos serviços municipais - que tal diligência é dispensável, o que será objecto de registo no processo. Para a realização desta diligência, acção/acto de implantação, o requerente deverá, até 15 dias antes do termo do prazo para emissão do alvará, pedir nos serviços municipais, por escrito, a marcação de tal tarefa, sendo da sua obrigação e responsabilidade comunicar aos demais intervenientes a data e hora marcadas.
- 10 -O requerente, solidariamente com o seu empreiteiro e com o director técnico da obra (quando os houver por imposição legal), será sempre, e em todas as situações, o responsável pela correcta implantação da obra, pelo que é lícito que por sua iniciativa seja tida como necessária a diligência da verificação tal como está prevista neste Regulamento.
- 11 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de fazer a verificação a posteriori, sempre e quando for oportuna tal diligência.