- 1 -São consideradas obras inacabadas as obras que se enquadrem nas condições enumeradas no número (n.º 1 do artigo 73.º do RJUE).
- 2 -São ainda consideradas obras inacabadas as obras que tenham deixado caducar o respectivo alvará de licença ou autorização há mais de três anos, e em que fique demonstrado o interesse na conclusão das mesmas por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas, devidamente expressas no processo.
- 3 -A finalização das obras inacabadas é requerida ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento em modelo aprovado e deverá seguir a tramitação da legislação em vigor.
Artigo 62.º — Obras inacabadas
Vigente desde: 31/08/2004