- 1.Sem prejuízo de outras sanções previstas na lei, os técnicos serão punidos com coima e ficam sujeitos a suspensão temporária por período de sessenta dias a dois anos, sempre que, em resultado de inquérito, se prove que cometeram, ou foram coniventes por conluio ou por omissão, as seguintes infracções:
- a)Quando as obras forem executadas sem alvará de licença ou autorização de construção, ou em desacordo com os projectos aprovados e as prescrições constantes do alvará, ou contrariando a legislação em vigor;
- b)Quando não derem execução a notificação camarária que respeite os trabalhos que dirija;
- c)Quando tiver assumido a responsabilidade da obra e se verifique que a direcção técnica da obra não esteve a seu cargo;
- d)Quando se verifique existir falta de condições técnicas com implicações na estabilidade da obra;
- e)Não efectuem os registos que são devidos no livro de obra respectivo.
- 2 -Incorrem em responsabilidade disciplinar os funcionários da Câmara Municipal que elaborem projectos, subscrevam declarações de responsabilidade ou se encarreguem de quaisquer trabalhos relacionados com obras a executar na área deste concelho que estejam subordinados à jurisdição da Câmara Municipal, com excepção dos funcionários que gozem da situação de licença ou autorização administrativa ilimitada ou de aposentação.
Artigo 8.º — Sancionamento
Vigente desde: 31/08/2004