Para efeitos do previsto no regime jurídico da urbanização e da edificação, não são dispensadas de apresentação de projecto de execução sob pena de cassação do respectivo alvará de licença ou autorização de construção:
- a)As edificações consideradas geradoras de um impacto semelhante a um loteamento;
- b)Os empreendimentos industriais localizados fora de loteamento industrial;
- c)Os recintos de espectáculos e divertimento público;
- d)Os imóveis classificados;
- e)Obras de edificação de empreendimentos turísticos;
- f)Os estabelecimentos de restauração e bebidas localizados nas vilas ou em áreas abrangidos por planos de urbanização ou planos de pormenor;
- g)Os estabelecimentos comercias ou de armazenagem com áreas superior ou igual a 300 m2, com excepção dos destinados exclusivamente a arrumos agrícolas;
- h)Os estabelecimentos com prestação de serviços que envolvam riscos para a saúde e segurança das pessoas;
- i)Os edifícios que apresentem uma volumetria superior a 3000 m3,
Todas as outras são consideradas obras de escassa relevância de execução urbanística.