Obrigatoriedade de consentimento para ocupação de terrenos durante a execução dos trabalhos. Eventual indemnização.
- 1 -De acordo com os artigos 1.º e 2.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que hajam de realizar-se trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que a esses dêem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, bem como na execução de escavações e assentamento de tubagem e acessórios, enquanto durarem os trabalhos.
- 2 -Pela utilização temporária dos terrenos para os efeitos indicados no número anterior será devida indemnização somente quando dessa utilização resulte diminuição transitória ou permanente do rendimento efectivo dos terrenos.