- 1 -Os proprietários ou usufrutuários dos prédios situados em local, zona ou arruamento, não servidos pela rede pública de abastecimento de água, poderão requerer o prolongamento, para efeitos de ligação dos seus prédios àquela rede.
- 2 -Estes pedidos de prolongamento da rede serão analisados pela EG e, no caso de considerados exequíveis, sob os pontos de vista social, técnico, económico e financeiro, por esta executados.
- 3 -No caso de ser recusada a execução de ligação por motivos económicos, poderá o requerente solicitar que o prolongamento seja feito a expensas suas, depositando, previamente, caução correspondente ao orçamento dos trabalhos a executar.
- 4 -No caso da extensão da rede, construída a expensas de interessado, vir a ser utilizada, dentro do período de cinco anos, a contar da data da sua execução, para o abastecimento de outros consumidores, a EG regulará a indemnização a conceder equitativamente ao interessado, ou interessados, que custearam a sua execução, na proporção das despesas por cada um deles efectuadas.
- 5 -As canalizações instaladas nos termos deste artigo, passam a integrar a rede geral de distribuição, ficando propriedade da EG.
Artigo 10.º — Extensão da rede
Vigente desde: 31/08/2004