- 1 -Não é permitida a ligação directa de água fornecida a depósitos de recepção que existam nos prédios e de onde derive depois a rede de distribuição interior, salvo em casos especiais, em que tal solução se imponha por razões técnicas, ou de segurança, constantes de projecto aceite pela EG, ou quando se trate de alimentação de instalações para aquecimento de água.
- 2 -O armazenamento de água para combate a incêndios deve ser definido pelas entidades competentes para estabelecer as necessidades destes serviços e definir as suas características.
- 3 -Nestes casos deverão ser tomadas pelos consumidores todas as medidas necessárias para que a água se não contamine nos referidos depósitos.
Artigo 32.º — Reservatórios
Vigente desde: 31/08/2004