- 1 -O valor da caução prestada, seja qual for a sua modalidade, pode ser utilizado, no todo ou em parte, pela EG para satisfação de valores em dívida pelo consumidor.
- 2 -Accionada a caução a EG pode exigir a sua reconstituição ou reforço, em prazo não inferior a 10 dias, por escrito.
- 3 -A falta de reconstituição ou reforço da caução a que alude o número anterior é motivo de interrupção do fornecimento.
Artigo 46.º — Accionamento da caução
Vigente desde: 31/08/2004