- 1 -No cálculo da capacidade edificatória máxima através da aplicação de índices de utilização, e salvo disposição expressa em contrário do presente regulamento, adotar-se-ão as seguintes regras:
- a)A capacidade edificatória máxima respeitante à parte dos prédios situada na faixa definida pelo limite da via pública habilitante existente e pela linha paralela à distância de 30 metros daquele limite é a que resulta da multiplicação da área dessa parte do prédio pelo índice de utilização estabelecido para a classe e categoria de espaço em que se localiza;
- b)A capacidade edificatória máxima respeitante à parte restante do prédio situada para além da faixa referida é a que resulta da multiplicação da respetiva área por metade do valor do índice de utilização aplicável ao local.
- 2 -No âmbito de aplicação do presente plano, a expressão “área de construção” refere-se à área de construção relevante para a verificação do cumprimento dos índices de utilização, conforme está definida na alínea a) do artigo 4.º
- 3 -Os índices de utilização estabelecidos neste plano não são aplicáveis à ampliação ou à construção de anexos de edificações que se encontrassem em situação legal em 3 de junho de 1995 - data da entrada em vigor do plano diretor municipal - desde que a área a edificar ao abrigo deste preceito não seja superior a 50 m2.
- 4 -A edificabilidade máxima autorizável em cada situação é a que resulta da aplicação conjunta e articulada de todos os parâmetros urbanísticos relevantes para o caso concreto, em que a capacidade edificatória correspondente aos índices de utilização estabelecidos no presente regulamento constitui o limite superior absoluto de contenção à edificabilidade possibilitada pelos restantes parâmetros.
Artigo 22.º — Cálculo da capacidade edificatória máxima
Vigente desde: 10/03/2025