- 1 -O espaço destinado a equipamento destina-se a acolher um cemitério, espaços verdes, respetivos acessos e estacionamento.
- 2 -O projeto a executar para este espaço tem de ser desenvolvido tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente.
- 3 -Neste espaço, até à efetiva ocupação prevista, desde que não sejam efetuados movimentos de terras que acentuem o declive natural do terreno, é permitida:
- a)A manutenção do uso florestal condicionado à existência de uma faixa de gestão de combustível de 50 metros de largura ao longo do perímetro urbano;
- b)A florestação ou reflorestação na faixa referida na alínea anterior com utilização intercalada de espécies autóctones específicas, de comportamentos diferenciados em matéria de combustão;
- c)A alteração para uso agrícola.
- 4 -A ocupação destes espaços tem de respeitar as seguintes regras:
- a)Só é permitida a construção de edifícios estritamente associados ao programa do cemitério com o máximo de 1 piso;
- b)Assegurar as condições de drenagem e de escavação eficazes para o fim a que se destina até 2 metros de profundidade;
- c)Assegurar drenagem natural ou possibilidade de drenagem artificial simples;
- d)Assegurar área suficiente para o movimento obituário das populações a servir;
- e)Assegurar um tratamento paisagístico integrado, que contemple uma faixa verde envolvente e espaços de sombra e estadia aprazíveis no seu interior.
Artigo 15.º — Regime específico
Vigente desde: 25/03/2024