- 1 -O estacionamento de veículos, sempre que as características da parcela permitam, efetua-se no seu interior, proporcionalmente às necessidades de estacionamento e manobras de carga e descarga que lhes digam respeito.
- 2 -O número mínimo de lugares de estacionamento a prever no interior das parcelas em projetos de construção é calculado segundo os parâmetros constantes da Portaria n.º 216-B/2008, de 03 de março, ou outra legislação que a venha substituir.
- 3 -No caso de estabelecimentos hoteleiros, o número de lugares de estacionamento a considerar no interior da parcela é de 40 % das unidades de alojamento até 3* e de 50 % das unidades de alojamento de 4* e 5*.
- 4 -No caso de estabelecimentos de restauração e bebidas, os parâmetros a considerar no interior da parcela são de 1 lugar por cada 2 utentes.
- 5 -Sem prejuízo da legislação específica aplicável, constituem exceção aos n.os 2, 3 e 4, as operações urbanísticas de alteração e ampliação, em solo urbanizado, em que não seja possível a sua aplicação.
- 6 -Para além dos valores resultantes da aplicação do n.º 2 deste artigo, há ainda a considerar, cumulativamente, a seguinte condição: os lugares de estacionamento localizados nas garagens de prédios de habitação coletiva são, obrigatoriamente, atribuídos às frações.
Artigo 37.º — REGIME ESPECÍFICO DO ESTACIONAMENTO EM PROJETOS DE CONSTRUÇÃO
Vigente desde: 25/03/2024