- 1 -Aos imóveis com interesse aplicam-se as seguintes disposições:
- a)É permitida a manutenção do uso atual e a alteração para os seguintes usos e atividades: o comércio, espaços para exposições, artesanato, espaços de lazer, de espetáculos e turismo, e habitação ou serviços privados, se os usos originais forem esses;
- b)São permitidas obras de conservação, alteração e ampliação;
- c)As intervenções referidas na alínea anterior têm de se enquadrar com as características originais do edifício, sem comprometer a integridade deste, quer do ponto de vista estético, quer do ponto de vista volumétrico;
- d)As intervenções de ampliação referidas na alínea c) deste número estão condicionadas à melhoria de condições de salubridade, nomeadamente, cozinhas e instalações sanitárias;
- e)Cumpre à Câmara Municipal pronunciar-se sobre as intervenções propostas para os imóveis, referidas na alínea b) deste número, com vista à sua salvaguarda e valorização.
- 2 -Aos edifícios que integram os conjuntos com interesse aplicam-se as seguintes disposições:
- a)São permitidos como usos e atividades, o comércio, espaços para exposições, artesanato, espaços de lazer, de espetáculos, turismo e habitação;
- b)São permitidas obras de conservação, de alteração, de ampliação e de reconstrução com ou sem preservação da fachada;
- c)Sem prejuízo das situações preexistentes à data da entrada em vigor do Plano, nas intervenções correspondentes a obras de ampliação, não podem ser ultrapassados os seguintes índices de impermeabilização do solo:
- i)No Centro da Vila de Ferreira, 80 %;
- ii)Nos restantes conjuntos, 60 %;
- d)É permitida a demolição de edifícios ou partes de edifícios que, estando integrados nestes conjuntos, contribuem para a sua descaracterização.
- e)Qualquer intervenção em imóveis que integram os conjuntos com interesse tem de respeitar a morfologia e volumetria do conjunto.
Artigo 39.º — Regime dos imóveis e conjuntos com interesse
Vigente desde: 25/03/2024