Para efeitos previstos no artigo 54.º do presente Regulamento e no RJUE, são consideradas como de impacte urbanístico relevante as seguintes operações urbanísticas de edificação:
- a)Revogado;
- b)Toda e qualquer construção que disponha de número igual ou superior a 15 fogos habitacionais, ou que disponha de 5 ou mais fogos habitacionais com acesso direto e autónomo a partir do espaço exterior privado ou público, desde que se insira nos termos do instrumento de ordenamento do território aplicável em categoria ou subcategoria de espaço a que se associe índice de edificabilidade igual ou inferior a 0,35;
- c)Toda e qualquer construção que disponha de número igual ou superior a 30 fogos habitacionais, ou que disponha de 10 ou mais fogos habitacionais com acesso direto e autónomo a partir do espaço exterior privado ou público, desde que se insira nos termos do instrumento de ordenamento do território aplicável em categoria ou subcategoria de espaço a que se associe índice de edificabilidade superior a 0,35;
- d)Toda e qualquer construção que implique a construção ou remodelação de arruamentos públicos de acesso, exceto as que forem motivadas por correção de alinhamentos;
- e)Toda e qualquer construção que se inclua em 'Atividades económicas' com área bruta de construção superior a 2500 m2.»
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