- 1 -Em todos os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes.
- 2 -O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao utente que o solicite.
- 3 -O original de cada reclamação registada deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento ao presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias, devendo o duplicado ser entregue, de imediato, ao utente.
- 4 -O modelo do livro de reclamações é aquele que se encontra disponível para os estabelecimentos de bebidas.
Artigo 18.º — Livro de reclamações
Vigente desde: 18/08/2000