- 1 -A utilização dos estabelecimentos de hospedagem e dos alojamentos particulares depende de licenciamento municipal.
- 2 -O pedido de licenciamento será feito mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e deverá ser instruído com os elementos indicados no anexo I deste Regulamento.
- 3 -A licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares é sempre precedida de vistoria, e deverá ser concedida no prazo de 60 dias a contar da data da entrada do requerimento referido no número anterior.
- 4 -O pedido de licenciamento será indeferido e a licença será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares não cumprirem o disposto neste Regulamento e ou não reunirem os requisitos indicados no anexo II deste Regulamento.
Artigo 6.º — Licenciamento da utilização
Vigente desde: 18/08/2000