- 1 -A actividade de arrumador é licenciada para zonas determinadas.
- 2 -Na área atribuída a cada arrumador, que constará da licença e do cartão do respectivo titular, deverá este zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades sempre que surjam circunstâncias de risco para as mesmas.
- 3 -É expressamente proibido ao arrumador solicitar pagamento ou compensação de qualquer natureza, como contrapartida pela actividade exercida.
- 4 -É igualmente proibido ao arrumador importunar os automobilistas, designadamente solicitando tabaco, oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.
Artigo 14.º — Regras de actividade
Vigente desde: 01/09/2004