- 1 -A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.
- 2 -É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:
- a)Número de registo;
- b)Nome do proprietário;
- c)Prazo limite de validade da licença de exploração concedida;
- d)Idade exigida para a sua utilização;
- e)Nome do fabricante;
- f)Tema de jogo;
- g)Tipo de máquina;
- h)Número de fábrica.
- 3 -Devem acompanhar a máquina o documento que classifica os temas de jogo e a cópia autenticada da memória descritiva do mesmo, bem como o documento de mudança de tema de jogo.
- 4 -A substituição do tema ou temas de jogo deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal competente, bem como o tema a substituir deve estar previamente classificado pela Inspecção-Geral de Jogos.
Artigo 33.º — Condicionamentos
Vigente desde: 01/09/2004