- 1 -Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela Câmara Municipal.
- 2 -O referido cartão é pessoal e intransmissível.
- 3 -O cartão de identificação do vendedor ambulante consta do modelo do anexo I a este Regulamento.
Artigo 6.º — Cartão de vendedor ambulante
Vigente desde: 01/09/2004