Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam a área.
Artigo 69.º — Comunicação às forças de segurança
Vigente desde: 01/09/2004
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam a área.