- 1 -As infracções do capítulo V do presente Regulamento, constituem contra-ordenação punida nos seguintes termos:
- a)Exploração de máquinas sem registo, com coima de 1500 euros a 2500 euros por cada máquina;
- b)Falsificação do título sem registo, com coima de 1500 euros a 2500 euros por cada máquina;
- c)Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do título de licenciamento ou dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 33.º do presente Regulamento, com coima de 120 euros a 200 euros por cada máquina;
- d)Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de 120 euros a 500 euros por cada máquina;
- e)Exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção Regional de Jogos, com coima de 500 euros a 750 euros por cada máquina;
- f)Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, com coima de 1000 euros a 2500 euros por cada máquina;
- g)Exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciados ou fora dos locais autorizados, com coima de 270 euros a 1000 euros por cada máquina;
- h)Exploração de máquinas em número superior ao permitido, com coima de 270 euros a 1100 euros por cada máquina, e, acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;
- i)Falta da comunicação prevista no artigo 30.º do presente Regulamento, com coima de 250 euros a 1100 euros por cada máquina;
- j)Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de 500 euros a 2500 euros;
- l)Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 33.º do presente Regulamento.
- 2 -A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 71.º — Máquinas de diversão
Vigente desde: 01/09/2004