- 1 -O processamento e a aplicação das coimas compete à entidade titular dos serviços na área onde tiver sido praticada a infração quando o infrator seja um utilizador.
- 2 -A fiscalização, e instrução dos processos de contraordenação previstas no artigo 84.º competem à Entidade Gestora, cabendo a decisão à entidade titular respetiva.
- 3 -O produto da aplicação das coimas aplicadas pela entidade titular:
- a)Reverte integralmente para a mesma, no caso do referido no artigo 11.º;
- b)É repartido em partes iguais entre a entidade titular e a entidade gestora nos casos a que se refere o artigo 84.º
- 4 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
- a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
- b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
- 5 -Na graduação das coimas atende-se ainda ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.
Artigo 86.º — Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Vigente desde: 07/04/2021