- 1 -O número de táxis em actividade no município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal e que abrangerá todas as freguesias do município.
- 2 -A fixação do contingente será feita com uma periodicidade de dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.
- 3 -Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.
- 4 -A Câmara Municipal procederá à fixação do(s) contingente(s) de táxis no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 9.º — Fixação de contingentes
Vigente desde: 18/08/2000