- 1 -As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150 (euro), recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, devem ser entregues à Unidade de Apoio Financeiro aos Projetos Intermunicipais no prazo máximo de 5 dias úteis, ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.
- 2 -Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano civil, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado à Unidade de Apoio Financeiro aos Projetos Intermunicipais para efeitos de registo das ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues à Unidade de Apoio Financeiro aos Projetos Intermunicipais, no prazo fixado no número anterior.
- 3 -Para apreciação do destino final das ofertas que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, é criada uma Comissão constituída por três membros, designados para o efeito pelo Presidente do Conselho da Comunidade Intermunicipal, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.
- 4 -As ofertas que não podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:
- a)Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;
- b)A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de carácter social, educativo e cultural, nos demais casos.
- 5 -As ofertas dirigidas à Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo são sempre registadas e entregues à Unidade de Apoio Financeiro aos Projetos Intermunicipais, nos termos do n.º 2 do presente artigo, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído pela Comissão constituída para o efeito.
- 6 -Compete à Unidade de Apoio Financeiro aos Projetos Intermunicipais assegurar um registo de acesso público das ofertas nos termos do presente artigo.
Artigo 7.º — Registo e destino de ofertas
Vigente desde: 16/04/2020