Foram aditados ao Regulamento do Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Rio Maior, os artigos 7.º-B e 7.º-C com a seguinte redação:
Artigo 7.º-B
Proteção de espécies vegetais
- 1 -A ocupação, uso e transformação do solo no âmbito do presente Plano deve respeitar as disposições legais aplicáveis em matéria de proteção de espécies florestais, privilegiando a preservação e valorização da rede hidrográfica e dos solos, em conformidade com o Plano Regional de Ordenamento Florestal da Região de Lisboa e Vale do Tejo (PROF-LVT) e com o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
- 2 -É expressamente proibido o corte, arranque ou abate, total ou parcial, de exemplares de Sobreiro (Quercus suber) e Azinheira (Quercus rotundifolia), bem como de povoamentos destas espécies, salvo autorização expressa e fundamentada do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), nos termos do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho.
- 3 -São igualmente espécies protegidas, estando sujeitas ao regime legal aplicável, o Azevinho (Ilex aquifolium), o Carvalho-negral (Quercus pyrenaica Willd), o Carvalho-roble (Quercus robur L.) e o Teixo (Taxus baccata L.), cuja plantação e conservação devem ser promovidas, sempre que técnica e ambientalmente adequado.
- 4 -Nas operações urbanísticas abrangidas pelo Plano deve ser privilegiada a utilização de espécies autóctones adaptadas às condições edafoclimáticas locais, bem como a adoção de soluções baseadas na natureza que contribuam para a resiliência ecológica, a infiltração de águas pluviais e a mitigação de riscos ambientais.
Artigo 7.º-C
Medidas de promoção de preservação do meio ambiente e de mitigação dos efeitos resultantes das alterações climáticas
- 1 -A área do Plano insere-se numa zona suscetível à desertificação, com índice de aridez sub-húmido seco, devendo as operações de urbanização e edificação integrar soluções que contribuam para a regulação do ciclo hidrológico, a conservação dos solos e a mitigação da erosão.
- 2 -As operações de edificação devem promover medidas de ecoeficiência e sustentabilidade, nomeadamente:
- a)Utilização de coberturas verdes, jardins verticais e fachadas vegetadas;
- b)Sistemas de aproveitamento e armazenamento de águas pluviais, destinados a rega, usos não potáveis e combate a incêndios;
- c)Soluções de eficiência energética e de iluminação exterior concebidas de forma a minimizar o impacte na avifauna e nos quirópteros.
- 3 -Relativamente às linhas de água e gestão de recursos hídricos, aplicam-se cumulativamente as seguintes disposições:
- a)É proibido o seccionamento fechado contínuo de cursos de água, devendo privilegiar-se soluções a céu aberto e renaturalizadas;
- b)Considera-se zona estritamente não edificante o leito da linha de água e a faixa adjacente à crista do talude, nos termos da Lei da Água;
- c)Nos espaços verdes e faixas de servidão é vedado o corte de árvores autóctones;
- d)Os projetos de urbanização devem prever a renaturalização e valorização ecológica das linhas de água, com recurso a técnicas de engenharia natural e à plantação de espécies ripícolas autóctones;
- e)Alterações pontuais de traçado apenas são admitidas mantendo-se a céu aberto e com restituição da funcionalidade ecológica e hidráulica;
- f)Todas as intervenções em linhas de água devem ser precedidas de estudo hidráulico com período de retorno (TR) de 100 anos;
- g)Deve ser implementada drenagem urbana sustentável (SUDS), com poços e trincheiras de infiltração, bacias de retenção e depósitos de aproveitamento, assegurando que o caudal pós-impermeabilização não excede o caudal natural de pré-desenvolvimento;
- h)As águas pluviais contaminadas devem ser sujeitas a pré-tratamento adequado (ex.: separadores de hidrocarbonetos) antes da sua descarga no meio hídrico.
- 4 -As águas residuais domésticas e industriais devem ser alvo de pré-tratamento, encaminhamento e tratamento final em conformidade com os valores-limite e requisitos legais aplicáveis, mediante articulação com a entidade gestora do sistema em alta e em baixa.
- 5 -As operações urbanísticas devem prever soluções de infiltração e retenção local das águas pluviais, privilegiando pavimentos permeáveis em logradouros, estacionamentos e vias secundárias, de modo a reduzir o escoamento superficial e a potenciar a recarga de aquíferos.