O anexo II passa a ter a seguinte redação:
ANEXO II
Perfis transversais
Planta de Implantação
Planta de Condicionantes
Artigo 5.º
Republicação do Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Rio Maior
É republicado em anexo o Regulamento do Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Rio Maior, na sua redação atual, a planta de implantação e planta de condicionantes.
Artigo 6.º
Entrada em Vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte à da sua publicação.
3.ª Alteração ao Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Rio Maior (PPPNRM)
Republicação do Regulamento
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Natureza, objeto e âmbito territorial
- 1 -O Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Rio Maior (PPPNRM), adiante designado por Plano, constitui regulamento administrativo de caráter normativo e vinculativo, elaborado ao abrigo da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na redação em vigor) e do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, disciplinando a forma de uso, ocupação, edificabilidade e transformação do solo na respetiva área de intervenção.
- 2 -A área do Plano encontra-se delimitada na planta de implantação que se encontra no anexo II.
- 3 -O presente regulamento aplica-se a todas as operações urbanísticas a realizar no perímetro do Plano, incluindo loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição e remodelação de terrenos, em conformidade com o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor.
Artigo 2.º
Atualização do PDM
O Plano introduz as seguintes alterações ao Plano Diretor Municipal de Rio Maior (PDM), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/95, publicada no Diário da República, 1.ª serie - B, n.º 114, de 17 de maio de 1995, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2002, publicada no Diário da República, 1.ª serie - B, n.º 92, de 19 de abril de 2002:
- a)Alteração ao artigo 37.º n.º 3 alínea b) com o aumento do índice de construção;
- b)Alteração ao artigo 37.º n.º 3 alínea c) com o aumento da cércea.
Artigo 3.º
Conteúdo
- 1 -O Plano é constituído por:
- a)Regulamento;
- b)Planta de implantação à escala 1:2000;
- c)Planta de condicionantes à escala 1:2000.
- 2 -O Plano é acompanhado por:
- a)Relatório;
- b)Programa de execução e plano de financiamento;
- c)Avaliação acústica;
- d)Ficha de dados estatísticos;
- e)Extrato do regulamento do PDM;
- f)Relatório do inquérito público;
- g)Declaração da Câmara Municipal comprovativa da inexistência de licenças ou autorizações urbanísticas nem de informações prévias em vigor na área do Plano;
- h)Indicadores de Monitorização, nos termos do artigo 107.º, n.º 7, do RJIGT;
- i)Peças desenhadas:
i1) Planta de localização à escala 1:25000;
i2) Planta de enquadramento à escala 1:5000;
i3) Planta da situação existente à escala 1:2000;
i4) Extrato das plantas de ordenamento e de condicionantes do PDM à escala 1:25000;
i5) Planta de Reserva Ecológica Nacional a Integrar o PPPNRM à escala 1: 2000;
i6) Perfis transversais tipo à escala 1: 200.
Artigo 4.º
Definições
- 1 -Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são adotados os conceitos e definições constantes:
- a)Do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação em vigor;
- b)Do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, que estabelece os conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.
- 2 -Sempre que se verifique conflito ou dúvida interpretativa entre diferentes definições legais ou regulamentares, prevalecerão as mais restritivas do ponto de vista da proteção ambiental, patrimonial e da segurança de pessoas e bens.
Artigo 5.º
Ruído
A área classificada como zona mista, assinalada na planta de implantação, aquando das operações urbanísticas fica sujeita ao regime estabelecido na legislação em vigor.
CAPÍTULO II
SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA
Artigo 6.º
Âmbito
- 1 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública incidentes sobre a área de intervenção do Plano constam da Planta de Condicionantes, que faz parte integrante do PPPNRM, e são as seguintes:
- a)Infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva:
a1) Autoestrada A15 e Estrada Nacional 114, abrangidas pelas servidões non aedificandi e zonas de respeito definidas pelo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (Lei n.º 34/2015, de 27 de abril);
a2) Conduta adutora principal do Subsistema de Abastecimento de Água II - Zona Norte (subtroço Reservatório do Moinho de Via Vai - Caixa V2, em aço DN800), sujeita a servidão administrativa de proteção e parecer vinculativo da entidade gestora;
a3) Linhas aéreas e subterrâneas de Média, Alta e Muito Alta Tensão da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), sujeitas às zonas de proteção definidas no Regulamento de Segurança de Linhas Elétricas.
- b)Áreas de reserva e proteção de solos e de espécies vegetais:
b1) Reserva Ecológica Nacional (REN), de acordo com o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação em vigor;
b2) Proteção de povoamentos de sobreiro e azinheira, nos termos do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho, sob tutela do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).
- c)Recursos hídricos:
c1) Linhas de água existentes, incluindo leitos, margens e zonas inundáveis, sujeitas ao regime da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro) e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, relativos à utilização dos recursos hídricos.
- 2 -A faixa de proteção à linha de água a que se refere a alínea c) do número anterior tem a largura de 10 metros contada a partir da crista do talude da linha de água.
Artigo 7.º
Regime
- 1 -A ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública identificadas no artigo anterior obedecem, em primeiro lugar, ao disposto na legislação especial aplicável, prevalecendo sempre a de caráter imperativo.
- 2 -Em caso de conflito normativo, prevalece a norma mais restritiva ou protetora do interesse público, designadamente em matéria ambiental, patrimonial, de segurança ou de acessibilidades.
Artigo 7.º-A
Salvaguarda do Património Arqueológico
- a)Aos sítios e achados arqueológicos existentes na área do PPPNRM aplica -se a legislação de proteção do património arqueológico em vigor sendo desde logo aplicável, nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registo científico, pelo que a construção nos lotes do Parque de Negócios de Rio Maior fica condicionado à realização do acompanhamento arqueológico de todas ações de desmatação e movimentação de terras.
- b)Os trabalhos de arqueologia deverão ser dirigidos por um(a) arqueólogo(a) com experiência profissional em contextos de pré-história antiga, devendo remeter o respetivo Pedido de Autorização de Trabalhos Arqueológicos (PATA) à Tutela do Património Cultural.
- c)Caso no decurso do acompanhamento arqueológico sejam identificados contextos arqueológicos preservados deverá proceder-se à respetiva escavação arqueológica, de acordo com o disposto no n.º 1 e 2 do artigo 75.º da Lei n.º 107/2001 de 08 de setembro - Estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural.
- d)Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer obra na área do Plano é obrigatória a comunicação imediata à entidade de tutela competente e à Câmara Municipal, ficando os trabalhos em curso imediatamente suspensos, nos termos e condições previstos na legislação aplicável à proteção e valorização do património cultural.
- e)O tempo de duração efetivo da suspensão dá direito à prorrogação automática por igual prazo da execução da obra, para além de outras providências previstas na legislação em vigor.
- f)Os trabalhos suspensos só podem ser retomados após parecer da entidade da Tutela competente.
- g)As intervenções arqueológicas necessárias devem ser integralmente financiadas pelo respetivo promotor da obra, em acordo com a legislação em vigor.
Artigo 7.º-B
Proteção de espécies vegetais
- 1 -A ocupação, uso e transformação do solo no âmbito do presente Plano deve respeitar as disposições legais aplicáveis em matéria de proteção de espécies florestais, privilegiando a preservação e valorização da rede hidrográfica e dos solos, em conformidade com o Plano Regional de Ordenamento Florestal da Região de Lisboa e Vale do Tejo (PROF-LVT) e com o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
- 2 -É expressamente proibido o corte, arranque ou abate, total ou parcial, de exemplares de Sobreiro (Quercus suber) e Azinheira (Quercus rotundifolia), bem como de povoamentos destas espécies, salvo autorização expressa e fundamentada do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), nos termos do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho.
- 3 -São igualmente espécies protegidas, estando sujeitas ao regime legal aplicável, o Azevinho (Ilex aquifolium), o Carvalho-negral (Quercus pyrenaica Willd), o Carvalho-roble (Quercus robur L.) e o Teixo (Taxus baccata L.), cuja plantação e conservação devem ser promovidas, sempre que técnica e ambientalmente adequado.
- 4 -Nas operações urbanísticas abrangidas pelo Plano deve ser privilegiada a utilização de espécies autóctones adaptadas às condições edafoclimáticas locais, bem como a adoção de soluções baseadas na natureza que contribuam para a resiliência ecológica, a infiltração de águas pluviais e a mitigação de riscos ambientais.
Artigo 7.º-C
Medidas de promoção de preservação do meio ambiente e de mitigação dos efeitos resultantes das alterações climáticas
- 1 -A área do Plano insere-se numa zona suscetível à desertificação, com índice de aridez sub-húmido seco, devendo as operações de urbanização e edificação integrar soluções que contribuam para a regulação do ciclo hidrológico, a conservação dos solos e a mitigação da erosão.
- 2 -As operações de edificação devem promover medidas de ecoeficiência e sustentabilidade, nomeadamente:
- a)Utilização de coberturas verdes, jardins verticais e fachadas vegetadas;
- b)Sistemas de aproveitamento e armazenamento de águas pluviais, destinados a rega, usos não potáveis e combate a incêndios;
- c)Soluções de eficiência energética e de iluminação exterior concebidas de forma a minimizar o impacte na avifauna e nos quirópteros.
- 3 -Relativamente às linhas de água e gestão de recursos hídricos, aplicam-se cumulativamente as seguintes disposições:
- a)É proibido o seccionamento fechado contínuo de cursos de água, devendo privilegiar-se soluções a céu aberto e renaturalizadas;
- b)Considera-se zona estritamente não edificante o leito da linha de água e a faixa adjacente à crista do talude, nos termos da Lei da Água;
- c)Nos espaços verdes e faixas de servidão é vedado o corte de árvores autóctones;
- d)Os projetos de urbanização devem prever a renaturalização e valorização ecológica das linhas de água, com recurso a técnicas de engenharia natural e à plantação de espécies ripícolas autóctones;
- e)Alterações pontuais de traçado apenas são admitidas mantendo-se a céu aberto e com restituição da funcionalidade ecológica e hidráulica;
- f)Todas as intervenções em linhas de água devem ser precedidas de estudo hidráulico com período de retorno (TR) de 100 anos;
- g)Deve ser implementada drenagem urbana sustentável (SUDS), com poços e trincheiras de infiltração, bacias de retenção e depósitos de aproveitamento, assegurando que o caudal pós-impermeabilização não excede o caudal natural de pré-desenvolvimento;
- h)As águas pluviais contaminadas devem ser sujeitas a pré-tratamento adequado (ex.: separadores de hidrocarbonetos) antes da sua descarga no meio hídrico.
- 4 -As águas residuais domésticas e industriais devem ser alvo de pré-tratamento, encaminhamento e tratamento final em conformidade com os valores-limite e requisitos legais aplicáveis, mediante articulação com a entidade gestora do sistema em alta e em baixa.
- 5 -As operações urbanísticas devem prever soluções de infiltração e retenção local das águas pluviais, privilegiando pavimentos permeáveis em logradouros, estacionamentos e vias secundárias, de modo a reduzir o escoamento superficial e a potenciar a recarga de aquíferos.
CAPÍTULO III
OCUPAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SOLO
SECÇÃO I
NORMAS GERAIS
Artigo 8.º
Categorias de uso do solo
- 1 -A área de intervenção do Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Rio Maior (PPPNRM), classificada como solo urbano nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) e do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, organiza-se nas seguintes categorias de uso do solo, delimitadas na planta de implantação:
- a)Espaços de Atividades Económicas:
a1) Lotes destinados a construções novas ou suas ampliações destinados a atividades industriais, logísticas, de serviços e comércio, de acordo com os parâmetros urbanísticos fixados no regulamento;
- b)Espaços Verdes:
b1) Zonas verdes urbanas de recreio e enquadramento;
b2) Espaços verdes privados e alinhamentos arbóreos integrados na malha urbana;
b3) Corredores ecológicos e zonas de proteção ambiental;
b4) Linhas de água naturalizadas e respetivas zonas de proteção.
- c)Espaços de Uso Especial destinados a Infraestruturas:
c1) Estrutura viária (circulação automóvel, arruamentos internos e externos);
c2) Rede de mobilidade suave (ciclovias e circulação pedonal acessível);
c3) Estacionamento, incluindo:
- i)Estacionamento longitudinal para veículos ligeiros;
- ii)Estacionamento transversal para veículos ligeiros;
- iii)Estacionamento transversal para veículos pesados;
c4) Outras infraestruturas técnicas indispensáveis ao funcionamento do Parque de Negócios.
SECÇÃO II
ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICAS
Artigo 9.º
Lotes destinados a construções novas ou suas ampliações destinados a atividades industriais, logísticas, de serviços e comércio
- 1 -A edificação é permitida apenas nos lotes expressamente indicados na Planta de Implantação, destinando-se a usos industriais, logísticos, comerciais e de serviços, em conformidade com os parâmetros urbanísticos fixados pelo presente Regulamento.
- 2 -Em cada lote, a implantação das construções deve respeitar o polígono definido na Planta de Implantação, bem como os usos e parâmetros de edificabilidade constantes do Anexo I - Quadro de Loteamento e do Capítulo IV do presente Regulamento, sem prejuízo da observância das normas legais imperativas.
- 3 -As construções devem respeitar integralmente as zonas de proteção das infraestruturas e redes públicas existentes, designadamente:
- a)É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m centrada no eixo das condutas de adução ou adução - distribuição de água.
- b)No âmbito das operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, deve ser promovida a consulta à entidade responsável pelo sistema público de adução e distribuição de água.
SECÇÃO III
ESPAÇOS VERDES
Artigo 10.º
Zonas verdes urbanas de recreio e enquadramento
- 1 -As zonas verdes urbanas de recreio e enquadramento integram os espaços verdes públicos destinados a lazer, circulação pedonal, recreio e fruição coletiva, constituindo parte da estrutura verde do Plano e contribuindo para a qualidade ambiental e paisagística da área de intervenção.
- 2 -Nestes espaços não é permitido:
- a)Executar edificações, salvo as estritamente necessárias ao apoio da sua conservação, manutenção ou fruição pública;
- b)Destruir o solo vivo e a cobertura vegetal existente, exceto para implantação de infraestruturas ou equipamentos de apoio autorizados nos termos da lei;
- c)Proceder à descarga de entulhos ou ao depósito de materiais de qualquer natureza.
- 3 -A conceção e execução das zonas verdes urbanas de recreio e enquadramento deve ser objeto de projeto de arquitetura paisagista, contemplando mobiliário urbano adequado, espécies autóctones adaptadas às condições locais e soluções de drenagem sustentável das águas superficiais.
- 4 -A execução e manutenção das zonas verdes urbanas de recreio e enquadramento é da responsabilidade da entidade promotora e gestora do Parque de Negócios, podendo ser realizadas em parceria com a Câmara Municipal de Rio Maior, nos termos a definir em contrato de urbanização ou outros instrumentos de cooperação previstos no artigo 55.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).
Artigo 11.º
Espaços verdes privados e alinhamentos arbóreos integrados na malha urbana
- 1 -Os espaços verdes privados correspondem à área livre dos lotes privados, de caráter não edificante, devendo ser submetida a tratamento paisagístico e integrada no desenho global do lote.
- 2 -Nos logradouros apenas são admitidos usos complementares da função principal, nomeadamente estacionamento privado e operações de carga e descarga de mercadorias, desde que compatíveis com a preservação da qualidade ambiental.
- 3 -A admissão de uma taxa de impermeabilização até 90% encontra-se condicionada à obrigatoriedade de implementação de soluções de drenagem urbana sustentável (SUDS), bacias de retenção/infiltração, pavimentos drenantes em logradouros e sistemas de pré-tratamento de águas pluviais contaminadas, devendo ser demonstrado em sede de projeto que o caudal de escoamento após urbanização não excede o caudal natural de pré-desenvolvimento. A área remanescente deve ser tratada como espaço permeável e arborizado, com recurso preferencial a espécies autóctones, assegurando enquadramento paisagístico e funções ambientais
- 4 -Os alinhamentos arbóreos correspondem a estruturas de arborização contínua, implantadas em caldeiras, compostas por três ou mais exemplares, devendo ser concebidas e mantidas numa lógica de contínuo urbano, contribuindo para a qualidade paisagística, o sombreamento e a regulação microclimática.
- 5 -Nas caldeiras destinadas a alinhamentos arbóreos não é permitido:
- a)Executar intervenções de impermeabilização do solo;
- b)Destruir o solo vivo e a cobertura vegetal existente;
- c)Proceder à descarga de entulhos ou ao depósito de materiais de qualquer natureza.
- 6 -As ações de manutenção devem privilegiar a correta formação de fuste e copa, sem comprometer as capacidades vegetativas ou a forma própria de cada espécie, assegurando a sua longevidade e vitalidade.
- 7 -Na plantação e reposição de exemplares devem ser utilizadas preferencialmente espécies arbóreas autóctones, adaptadas às condições edafoclimáticas locais, devendo ser evitada a utilização de espécies exóticas invasoras, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho.
- 8 -A execução, plantação e manutenção dos alinhamentos arbóreos é da responsabilidade da entidade promotora e gestora do Parque de Negócios, podendo ser realizadas em parceria com a Câmara Municipal de Rio Maior, nos termos a definir em contrato de urbanização ou outros instrumentos de cooperação previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).
Artigo 12.º
Corredores ecológicos e zonas de proteção ambiental
- 1 -As zonas de proteção integram os espaços verdes públicos destinados à valorização paisagística, proteção ambiental e enquadramento da área de intervenção do Plano, constituindo parte da estrutura ecológica municipal e assegurando a continuidade da rede verde urbana.
- 2 -Nestes espaços não é permitido:
- a)Executar construções ou edificações de qualquer natureza, salvo equipamentos de apoio à manutenção ou fruição autorizados;
- b)Destruir o solo vivo e a cobertura vegetal existente;
- c)Proceder à descarga de entulhos ou ao depósito de materiais, resíduos ou máquinas.
- 3 -O controlo prévio das operações urbanísticas deve respeitar integralmente as zonas de proteção delimitadas na Planta de Implantação, não sendo admitida a sua desafetação para outros usos ou funções urbanísticas.
- 4 -A conceção e manutenção destas áreas deve privilegiar a utilização de espécies vegetais autóctones adaptadas às condições locais e a adoção de soluções de engenharia natural, sendo expressamente proibida a introdução de espécies exóticas invasoras.
- 5 -A execução e gestão das zonas de proteção é da responsabilidade da entidade promotora e gestora do Parque de Negócios, podendo ser objeto de cooperação com a Câmara Municipal, nos termos a definir em contrato de urbanização ou outros instrumentos de gestão urbanística.
Artigo 13.º
Linhas de água naturalizadas e respetivas zonas de proteção
- 1 -As linhas de água naturalizadas correspondem aos cursos de água existentes dentro do perímetro do Parque de Negócios que mantêm ou recuperam características ecológicas, hidráulicas e paisagísticas de caráter natural ou seminatural, bem como às respetivas zonas de proteção definidas nos termos da legislação em vigor, nomeadamente o Regime Jurídico da Água, a Reserva Ecológica Nacional (REN) e demais diplomas aplicáveis.
- 2 -É proibida a edificação, construção ou ampliação de edifícios nas zonas de proteção.
- 3 -Não é permitida a deposição de resíduos, aterros, escavações, extrações ou quaisquer atividades suscetíveis de poluir ou degradar a linha de água.
- 4 -É vedada a impermeabilização de solos ou a execução de obras que alterem o regime hídrico ou comprometam a naturalização das margens, de acordo com as disposições legais em vigor.
- 5 -A instalação de infraestruturas públicas ou privadas de interesse coletivo só é admitida quando não existam alternativas técnicas viáveis e carece de parecer favorável das autoridades competentes, de acordo com as disposições legais em vigor.
- 6 -Os atravessamentos rodoviários, cicláveis ou pedonais devem ser projetados de forma a não prejudicar a drenagem natural nem a continuidade ecológica, assegurando soluções de integração paisagística, e carece de parecer favorável das autoridades competentes, de acordo com as disposições legais em vigor.
- 7 -Intervenções de limpeza, desassoreamento ou regularização só podem ser executadas quando justificadas por razões de segurança, saúde pública ou conservação ecológica, mediante autorização das entidades competentes.
SECÇÃO IV
ESPAÇOS DE USO ESPECIAL DESTINADOS A INFRAESTRUTURAS
Artigo 14.º
Estrutura viária
- 1 -As vias de circulação automóvel devem respeitar as soluções definidas nas peças escritas e desenhadas do Plano, designadamente, a planta de implantação e os perfis transversais constantes do Anexo II.
- 2 -As áreas de circulação pedonal, incluindo passeios, devem respeitar os perfis transversais definidos no Anexo II e observar integralmente o disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação em vigor, assegurando acessibilidade universal.
- 3 -Na via exterior do Parque de Negócios é interdita a circulação automóvel, exceto para veículos prioritários, designadamente ambulâncias, forças de segurança, veículos de emergência e veículos devidamente identificados de pessoas com mobilidade condicionada.
Artigo 15.º
Rede de mobilidade suave (circulação automóvel, arruamentos internos e externos)
- 1 -A rede de mobilidade suave do PPPNRM integra percursos cicláveis, pedonais e de micromobilidade, devendo respeitar as soluções definidas nas peças escritas e desenhadas do Plano, designadamente os perfis transversais constantes do Anexo II.
- 2 -Os percursos de mobilidade suave devem observar as normas técnicas de dimensionamento, segurança e acessibilidade aplicáveis, assegurando:
- a)Largura e pavimento adequados à utilização prevista;
- b)Separação física ou funcional face à circulação automóvel, quando necessário;
- c)Sinalização horizontal e vertical adequada;
- d)Condições de acessibilidade universal em todo o traçado.
- 3 -A rede de mobilidade suave integra-se na estratégia de mobilidade sustentável do Parque de Negócios, devendo promover a redução da dependência do transporte individual motorizado, a segurança rodoviária, a saúde pública e a melhoria da qualidade ambiental.
- 4 -Nas áreas de circulação pedonal é interdita a circulação e estacionamento de veículos automóveis, excetuando-se apenas os veículos de emergência e socorro, forças de segurança e veículos devidamente identificados ao serviço de pessoas com mobilidade condicionada.
- 5 -Os passeios e percursos pedonais devem respeitar os perfis transversais definidos no Anexo II.
- 6 -As áreas de circulação pedonal devem ser dotadas de mobiliário urbano adequado, cuja localização e tipologia assegurem a acessibilidade universal e a eliminação de barreiras arquitetónicas, em conformidade com a legislação aplicável.
- 7 -O pavimento a aplicar nos passeios deve ser preferencialmente permeável e drenante, recorrendo a cubos de pedra de pequenas dimensões ou lajetas de pedra natural assentes sobre camada de areia ou outro material granular equivalente, de modo a favorecer a infiltração das águas pluviais.
Artigo 16.º
Estacionamento
- 1 -O estacionamento necessário ao funcionamento das atividades existentes em cada lote deve ser assegurado preferencialmente no interior dos respetivos lotes, em conformidade com os parâmetros fixados no presente Regulamento, no Plano Diretor Municipal de Rio Maior (PDM) e na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de Março, na sua redação atual.
- 2 -Consideram-se dois tipos de estacionamento:
- a)Lugares para veículos ligeiros, incluindo lugares reservados a pessoas com mobilidade condicionada;
- b)Lugares para veículos pesados, destinados a carga e descarga de mercadorias e apoio às atividades logísticas.
- 3 -Nos lotes destinados a atividades industriais, logísticas, de serviços e comércio é obrigatória a previsão de lugares de estacionamento para trabalhadores e visitantes, em conformidade com a Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, e com as normas de acessibilidade universal constantes do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
- 4 -Deve igualmente ser prevista, no interior de cada lote, uma área própria para carga, descarga e estacionamento de veículos pesados, dimensionada em função da atividade a instalar e da sua intensidade de utilização, de modo a evitar impactes negativos no espaço público.
- 5 -Nos lotes destinados a equipamentos de utilização coletiva e serviços públicos é obrigatório prever uma área de estacionamento mínima de 3 lugares para veículos ligeiros por cada 100 m² de área bruta de construção (ABC), sem prejuízo de critérios mais exigentes fixados em legislação especial ou regulamento municipal.
- 6 -Em função da natureza e da dimensão da atividade a instalar, a Câmara Municipal ou a entidade gestora podem, em sede de informação prévia ou licenciamento, exigir a apresentação de um estudo de tráfego e acessibilidades, que deve incluir, pelo menos:
- a)A acessibilidade ao lote em relação aos transportes individuais e de mercadorias;
- b)O esquema de circulação na área de influência direta do empreendimento;
- c)O acesso aos edifícios e áreas funcionais;
- d)A capacidade e adequação das vias envolventes;
- e)A capacidade de estacionamento no lote e nas vias adjacentes;
- f)O regime de funcionamento e os horários de carga e descarga.
Artigo 17.º
Outras infraestruturas técnicas indispensáveis ao funcionamento do Parque de Negócios de Rio Maior
- 1 -Consideram-se infraestruturas técnicas indispensáveis ao funcionamento do Parque de Negócios as infraestruturas destinadas à produção, gestão e utilização de energias renováveis e de eficiência energética.
- 2 -A implantação destas infraestruturas deve respeitar as servidões administrativas, as restrições de utilidade pública e a legislação setorial em vigor, assegurando a segurança de pessoas e bens e a proteção ambiental.
- 3 -Qualquer operação urbanística que interfira com estas infraestruturas fica sujeita a parecer prévio e vinculativo das respetivas entidades competentes.
- 4 -Sempre que possível, as infraestruturas técnicas devem ser integradas em corredores partilhados ou galerias técnicas, de forma a otimizar a ocupação do subsolo e a reduzir impactos visuais e ambientais.
- 5 -As soluções adotadas devem contribuir para a sustentabilidade ambiental e energética do Parque de Negócios, em conformidade com as estratégias nacionais de descarbonização, de transição energética e de economia circular.