- 1 -De cada reunião será lavrada acta na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
- 2 -As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.
- 3 -As actas são elaboradas sob a responsabilidade do presidente, pelo funcionário da Câmara Municipal destacado para o efeito e devem ser rubricadas por todos os membros que nelas participam.
- 4 -Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta donde constem ou se omitem tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
Artigo 16.º — Actas das reuniões
Vigente desde: 01/09/2004