- 1 -O impedimento de qualquer representante que conduza à suspensão de funções ou vacatura do lugar, determina a sua substituição.
- 2 -Para efeitos do número anterior, deverão ser designados, num prazo de 30 dias, pelas entidades respectivas, novos representantes, e comunicado por escrito ao presidente do Conselho.
Artigo 6.º — Substituição
Vigente desde: 01/09/2004