- 1 -O Conselho reúne ordinariamente, no início de cada ano civil e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo seu presidente ou a pedido de dois terços dos seus membros.
- 2 -As reuniões realizam-se no edifício sede do município ou, por decisão do presidente do Conselho, em qualquer outro local do território municipal.
Artigo 9.º — Periodicidade e local das reuniões
Vigente desde: 01/09/2004