As situações consideradas socialmente graves, que sejam do conhecimento do Município no contexto do presente regulamento e cuja resolução não se enquadre no âmbito subjetivo ou objetivo do mesmo, são encaminhadas para as respostas e parceiros sociais mais adequados.
Artigo 20.º — Encaminhamento para a rede de parceiros sociais
Vigente desde: 11/01/2023