- 1 -O património cultural do concelho de Trancoso compreende as seguintes categorias de elementos:
- a)Monumentos e edifícios de valor concelhio, que são obras arquitetónicas, composições importantes ou criações mais modestas, notáveis pela sua coerência estilística, pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social, incluindo as instalações ou elementos decorativos que fazem parte integrante dessas obras;
- b)Conjuntos, que são os agrupamentos arquitetónicos urbanos, podendo englobar edifícios e espaços exteriores, de suficiente coesão de modo a serem delimitados geograficamente e notáveis simultaneamente pela sua unidade ou integração na paisagem e pelo seu interesse arquitetónico, urbanístico histórico ou sociocultural;
- c)Locais de interesse arqueológico, em que predomina o interesse arqueológico conhecido ou potencial.
- 2 -No caso de os conjuntos disporem de uma dimensão e coerência urbanística significativas, correspondendo a núcleos suficientemente tipificados e representativos de uma ou mais épocas da evolução histórica dos aglomerados, são designados «núcleos históricos».
- 3 -Sem prejuízo da zona de proteção expressamente delimitada, todos os elementos classificados como património cultural dispõem de uma área de proteção de 50 m para além dos seus limites físicos.
Artigo 11.º — Elementos do património cultural
Vigente desde: 16/04/2020