- 1 -A Câmara Municipal poderá autorizar edificações nestes espaços, desde que sejam observadas as condições constantes dos números seguintes, exceto quando disposto diferentemente para determinados tipos de edificações, classes ou categorias de espaços.
- 2 -O acesso pavimentado, o abastecimento de água, a drenagem de esgotos e o abastecimento de energia elétrica devem ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção serão a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas.
- 3 -A altura máxima das edificações, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado e dois pisos.
- 4 -O índice de utilização do solo máximo é de 0,15.
Artigo 18.º — Edificações
Vigente desde: 16/04/2020