- 1 -Na implantação de construções terão de ser respeitados os afastamentos calculados de acordo com as disposições próprias previstas no Regulamento de Segurança de Linhas Elétricas de Alta Tensão.
- 2 -É absolutamente proibida qualquer construção numa faixa de 50 m para cada lado da linha de alta tensão que une os postos de seccionamento 1 e 2 até à construção de uma nova linha entre estes dois postos e consequente entrada em vigor do regime de proteção definido na legislação em vigor.
Artigo 57.º — Rede de distribuição de energia elétrica
Vigente desde: 16/04/2020