- 1 -Qualquer criança pode beneficiar dos serviços prestados no jardim-de-infância onde se encontrem reunidas as condições para o funcionamento da componente sócio-educativa, e em que esteja oficialmente inscrita, desde que o solicite nos prazos definidos pelo município e que, comprovadamente, necessite dos mesmos.
- 2 -Cabe ao município aprovar a sua inscrição após comunicação, por escrito, pela directora do jardim-de-infância, a qual deverá anexar o pedido do encarregado de educação e o parecer do Conselho Pedagógico, se o mesmo for no sentido de não se justificar a frequência numa ou nas duas modalidades existentes - almoços e ou prolongamentos.
- 3 -Sempre que não funcione a componente lectiva, apenas poderão frequentar a componente sócio-educativa as crianças inscritas no prolongamento de horário.
Artigo 3.º — Da frequência
Vigente desde: 01/09/2004