- 1 -Se a criança faltar por motivos injustificados não há direito a reduções.
- 2 -Se o encarregado de educação estiver de férias, desempregado ou doente, por períodos superiores a três dias úteis, e a criança não necessitar de usufruir do serviço de refeições e prolongamento de horário, poderão os referidos dias em falta ser reduzidos na mensalidade, desde que sejam apresentadas as devidas justificações e desde que tal seja solicitado ao município pelo encarregado de educação.
- 3 -Se a criança estiver doente por um período superior a três dias úteis, poderão os referidos dias em falta ser reduzidos na mensalidade, desde que sejam apresentadas as devidas justificações e desde que tal seja solicitado ao município pelo encarregado de educação.
- 4 -Sempre que o jardim-de-infância estiver encerrado (interrupções lectivas, férias, obras ou outros) haverá direito à respectiva redução.
- 5 -A redução efectuada dependerá do número de dias a que tem direito, e a mensalidade a pagar é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
X = (M x DL)/DU
em que:
X -mensalidade a pagar;
M - mensalidade normal;
DU - número de dias úteis daquele mês;
DL - número de dias frequentados pelas crianças.