- 1 -Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
- a)Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo 3.º;
- b)Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
- c)Com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo provocada por acidente ou abandono do mesmo;
- d)Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
- 2 -Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
- a)Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
- b)Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
- c)Em passagem de peões sinalizada;
- d)Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
- e)Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
- f)Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
- g)Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades, ou, ainda, afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
- h)Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;
- i)Na faixa de rodagem, em segunda fila;
- j)Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
- k)De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, em estradas municipais, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.
- 3 -Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
Artigo 6.º — Remoção
Vigente desde: 01/09/2004