O mencionado artigo passa a ter a seguinte redação:
- 1 -As entidades promotoras têm direito a elaborar e estabelecer com o voluntário um programa de voluntariado, subscrito pelas partes, que defina a natureza, duração e periodicidade da atividade voluntária a desenvolver.
- 2 -As entidades promotoras ficam obrigadas a:
- a)Designar um responsável para efetuar o enquadramento, acompanhamento e avaliação do voluntário no decurso da atividade a desenvolver;
- b)Assegurar a correta utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao dispor do voluntário;
- c)Garantir a formação específica para os voluntários, quando necessário;
- d)Assegurar os encargos com a apólice de seguro contratualizado para os voluntários;
- e)Assegurar os custos com despesas relacionadas com os transportes, decorrentes da atividade, se a eles houver lugar, assim como os inerentes às refeições, se tal se justificar.
- 3 -À entidade promotora assiste o direito de não aceitar o voluntário encaminhado pelo BMV, sempre que considere que o mesmo não se adequa ao projeto a desenvolver.