Para efeito do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- a)Candidatura, documento que formaliza o pedido de concessão do RADE;
- b)Candidato, pessoa que apresentou um pedido de concessão do RADE;
- c)Agregado familiar, o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação própria e permanente, constituído pelo Arrendatário e por:
- i)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- ii)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- iii)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- iv)Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- v)Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
- d)Dependente, o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais;
- e)Pessoa portadora de deficiência, a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- f)Fator de capitação, a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do Anexo I ao presente Regulamento;
- g)Indexante dos apoios sociais (IAS), o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual e nas portarias que procedem à atualização anual do IAS;
- h)Rendimento mensal bruto (RMB), o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar;
- i)Rendimento mensal corrigido (RMC), o rendimento mensal bruto deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais de cada um dos seguintes fatores:
- i)0,1, pelo primeiro dependente;
- ii)0,15, pelo segundo dependente;
- iii)0,20, por cada um dos dependentes seguintes;
- iv)0,1, por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente;
- v)0,05, por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)Uma percentagem resultante do fator de capitação;
- j)Prestação à entidade bancária, valor devido mensalmente à entidade bancária pelo empréstimo à habitação, não se incluindo quaisquer outras despesas ou valores que não decorram de empréstimo bancário desta natureza.