- 1 -O valor do subsídio a atribuir tem por base a ponderação aritmética resultante da fórmula que tem por referência o RMC (Rendimento Mensal Corrigido) do agregado familiar e a tipologia da Renda Padrão definida nos termos do artigo 7.º
- 2 -O valor máximo de apoio é de 40 % do valor da renda padrão que lhe for devida nos termos do artigo 7.º
- 3 -O valor do subsídio é determinado pela aplicação da seguinte fórmula:
Valor do subsídio = W - [(A - B) x (W - Z)/(A - C)]
em que:
A = 0,5 IAS;
B = RMC;
C = 4 IAS;
W = 40 % da renda máxima anual;
Z = 10 % da renda máxima.
Artigo 9.º — Cálculo e fixação do subsídio
Vigente desde: 29/03/2023