- 1 -As definições da categoria dos canídeos, bem como os prazos para registo e emissão das licenças, são estabelecidos no Decreto-Lei n.º 371/85, de 2 de Agosto.
- 2 -De acordo com o n.º 1 do artigo 17.º do diploma referido anteriormente, as taxas de registo, bem como as de licenças de canídeos de categoria A e C, são indexadas à licença de canídeos da categoria A nos termos seguintes:
- a)Registo - 50% da licença de categoria A;
- b)Licença de categoria B - o dobro da licença de categoria A;
- c)Licença de categoria C - o triplo da licença de categoria A.
- 3 -Estas taxas têm um agravamento de 20% quando se tratar de cadelas não esterilizadas, só podendo a prova de esterilização ser feita por atestado médico veterinário.
- 4 -A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães e cadelas fora do prazo fixado implica o agravamento da respectiva taxa em 30%.
- 5 -Os cães destinados a guias de pessoas deficientes, guarda de estabelecimentos do Estado, dos corpos administrativos, de beneficência, de utilidade pública, comércio, sociedades zoófilas, incluídos na categoria A, e, bem assim, os animais pertencentes aos efectivos de caça da Direcção-Geral de Florestas são isentos da taxa de licença de detenção, posse e circulação, devendo a Junta de Freguesia exarar a palavra "isento" e autenticar o facto na parte do cartão destinada ao recibo.
(ver documento original)
Aprovado pela Junta de Freguesia em reunião de 21 de Junho de 2000.
Artigo 7.º — Licenciamento de canídeos
Vigente desde: 22/08/2000